A Lei do Superendividamento veio para auxiliar as inúmeras pessoas endividadas do País

Dívidas muitas vezes levam ao desespero. Mas para ajudar os devedores, entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021 a Lei 14.181/21, a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor  e o Estatuto do Idoso, especificamente quanto às políticas que norteiam as relações de consumo, tanto o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores, como também a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar sua exclusão social,  buscando melhorar ainda mais a proteção do consumidor frente aos inúmeros instrumentos de persuasão indiscriminadamente utilizado por empresas prestadores de serviços (bancos e operadoras de cartão de crédito principalmente). Com sua nova redação, o Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial (renda mínima para as necessidades básicas para sobrevivência)   O objetivo da lei é combater a desigualdade social trazida pela crise econômica no país, observada pelo aumento do número de pessoas endividadas.  Tendo como ponto importante, a Lei do Superendividamento veio regulamentar, em favor da pessoa física, seja aposentado, pensionista do INSS ou não, o instrumento que permite repactuar as dívidas acumuladas em um período de até 5 anos, Ainda, estabelece que, quando houver fraude na utilização do cartão de crédito ou similar, o fornecedor não poderá dificultar a anulação da compra ou a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor.    A Lei do superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, um proposta parapagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até 5 anos.  Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. Em audiência designada pelo juízo, que poderá ser presidida por um conciliador, os credores serão ouvidos e poderão se manifestar a favor ou contra o plano de pagamento apresentado. A participação do credor na audiência de conciliação não é obrigatória. No entanto, se ele deixar de comparecer e não apresentar justificativa, a possibilidade de cobrar o seu crédito ficará suspensa, os juros de mora serão interrompidos, e, ao final, o pagamento da dívida ficará sujeito ao plano compulsório fixado pelo juiz – caso necessário. Se um credor não quiser, não está vinculado a aceitar o plano de pagamento e os demais credores não serão prejudicados. O credor pode deixar de aceitar a proposta, mas, com isso, estará sujeito à repactuação judicial da dívida, que pode ser instaurada a pedido do consumidor e terá efeitos sobre todos os credores que não aceitarem o acordo ou não comparecerem em audiência. O credor será intimado para juntar documentos e apresentar uma resposta em 15 dias. Depois disso, o juiz fixará um plano compulsório para pagamento das dívidas que não foram incluídas em acordo.    Havendo consenso, o plano será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC e SERASA), bem como, as ações judiciais em curso. Observa a lei que o percentual comprometido do superendividado, nas prestações da recomposição das dívidas, deverá ficar nos trinta por cento do seu contracheque. Caso o valor total das dívidas supere o valor de 40 salários mínimos, terá, obrigatoriamente, de contratar um advogado especialista em processo de repactuação de dívidas.ResponderEncaminhar