Lei de Liliane beneficia acompanhante de pessoa com deficiência em viagens aéreas

Você sabia que quem acompanha uma pessoa com deficiência que precisa de atenção especial em viagens aéreas tem direito de, no mínimo, 80% de desconto da tarifa cobrada pela empresa? Embora essa lei exista, pouco é divulgada e muitos desconhecem. Pensando nisso, como presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Pessoa com Deficiência, a deputada Liliane Roriz (PTB) tem trabalhado para ampliar os direitos dessas pessoas e aprovou um Projeto de Lei (PL) que dá publicidade ao artigo 48 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), referente à pessoa com deficiência. Justamente o que garante a passagem aérea mais barata para quem acompanha uma pessoa que precise de atenção especial no voo.

De acordo com o artigo, empresas aéreas ou operadoras de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro com deficiência, independentemente da manifestação do interessado, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras – por razões técnicas e de segurança de voo, mediante justificativa expressa, por escrito –, considere essencial a presença de um acompanhante. Nesse caso, a empresa aérea deverá oferecer ao acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro com deficiência.

Assim que o governador Rodrigo Rollemberg sancionar o PL da deputada Liliane Roriz, avisos nos sites de empresa áreas e cartazes nos endereços dessas companhias deverão fazer ampla divulgação desse direito que, segundo ela, é desconhecido pela maioria das pessoas. “Esse direito tem de estar estampado nas agências de viagem, nos aeroportos, terminais rodoviários, balcões de informação, em todos os estabelecimentos que estejam ligados ao segmento de viagem e turismo para que possa beneficiar quem precisa do serviço”, justifica a distrital.

Diz ainda o projeto que a publicidade de tal direito deverá constar do site dos estabelecimentos comerciais, em lugar de destaque na tela. No caso de o aviso for por meio de cartaz, este deve ser fixado em lugar visível ao público consumidor, obedecendo ao formato mínimo de 297mm x 420mm, com textos e letras proporcionais às dimensões do cartaz.